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Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 12

Compete ao assistente técnico de contabilidade:

a

dar parecer sobre contratos de que decorra responsabilidade financeira para o Estado, tendo em vista os recursos orçamentários votados para a Chefia de Polícia;

b

examinar, sob o ponto de vista legal e aritmético, contas, folhas de vencimentos, diárias, ajudas de custo etc., processos de prestação de contas e quaisquer outros documentos de despesa processados na Chefia de Polícia;

c

elaborar a proposta orçamentária da Chefia de Polícia.

Art. 12, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947