Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cargo de Corregedor Geral será de confiança e provido por bacharel em direito, de notória idoneidade, que tiver no mínimo quatro anos de prática forense ou de administração pública.