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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 2º

O cargo de Corregedor Geral será de confiança e provido por bacharel em direito, de notória idoneidade, que tiver no mínimo quatro anos de prática forense ou de administração pública.