Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os cargos de Escrivães de Polícia serão providos mediante concurso e de conformidade com as disposições gerais da legislação vigente.
Parágrafo único
- Quando o Governo julgar conveniente, realizar-se-á esse concurso, cujas normas serão reguladas em Portaria do Chefe de Polícia. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)