Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Chefe de Polícia designará as sedes para exercícios dos Delegados Adjuntos.
O Chefe de Polícia designará as sedes para exercícios dos Delegados Adjuntos.