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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 6º

Quando for instituída a Polícia de Carreira, os Delegados Adjuntos, nomeados nos termos deste Decreto-lei, serão aproveitados nas classes mais elevadas.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947