Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando for instituída a Polícia de Carreira, os Delegados Adjuntos, nomeados nos termos deste Decreto-lei, serão aproveitados nas classes mais elevadas.