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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 11

Compete aos Delegados Adjuntos, além das atribuições dos Delegados de Polícia em geral, exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Chefe de Polícia e, de ordem deste, pelo Corregedor.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947