Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O cargo de assistente técnico de contabilidade será exercido por um contador de comprovada prática e idoneidade profissional.
O cargo de assistente técnico de contabilidade será exercido por um contador de comprovada prática e idoneidade profissional.