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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 8º

O cargo de assistente técnico de contabilidade será exercido por um contador de comprovada prática e idoneidade profissional.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947