JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Chefe de Polícia colocará à disposição do Corregedor Geral, dos Delegados Adjuntos e do assistente técnico de contabilidade o pessoal necessário ao serviço.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947