JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os cargos de Delegados Adjuntos serão providos mediante concurso de provas e títulos, devendo os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:

a

ser bacharel em direito;

b

ter a idade mínima de 25 anos e máxima de 45 anos, salvo se houver exercido no Estado, por tempo não inferior a 2 anos, função policial, cargo judiciário ou de promotor de justiça, caso em que o limite máximo será de 50 anos;

c

ter comprovada idoneidade moral;

d

não haver sido processado por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime contra a economia popular, ou por estabelecer ou explorar jogo proibido.

§ 1º

O concurso será realizado perante comissão constituída do Corregedor Geral, de um magistrado indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de um advogado escolhido pelo Presidente da Ordem dos Advogados - Seção de Minas Gerais - , por um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral do Estado e por um delegado designado pelo Chefe de Polícia.

§ 2º

Serão elaborados pela Comissão o programa e as normas que regularão o concurso. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947