Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À proporção que vagarem, as Delegacias Regionais serão transformadas em delegacias adjuntas, cujo provimento obedecerá ao disposto neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)