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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 7º

À proporção que vagarem, as Delegacias Regionais serão transformadas em delegacias adjuntas, cujo provimento obedecerá ao disposto neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)