Artigo 639 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 639
Dar-se-á carta testemunhável:
II
da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.