Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º de Independência e 79º da República.
Ficam extintas, a partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965. (Regulamento)
Até a data referida no artigo anterior as taxas nêle mencionadas serão arrecadadas de acôrdo com as normas atualmente em vigor, observado o disposto no artigo 3º dêste Decreto-lei.
Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da referida Lei nº 4.870.
O Instituto do Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem efetuado o recolhimento devido.
Sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior e de outras sanções que no caso couberem, serão instaurados simultâneamente pelo órgão competente os processos por abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito.
Para custeio da intervenção da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira nacional, ficam criadas, na forma prevista no artigo 157, § 9º da Constituição Federal de 25 de janeiro de 1967, as seguintes contribuições: (Vide Decreto-Lei nº 1.251, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.712, de 1979) (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992) (Regulamento)
de até NCr$ 1,57 (um cruzeiro nôvo e cinqüenta e sete centavos) por saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos destinados ao consumo interno do País.
de até NCr$ 0,01 (um centavo) de cruzeiro nôvo por litro de qualquer tipo e graduação destinada ao consumo interno, excluído o álcool anidro para mistura carburante. 1º As contribuições a que se refere êste artigo serão proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional.
Quando o açúcar fôr acondicionado em sacos de pêso inferior, a 60 (sessenta) quilos ou a granel, a forma do parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966, as contribuições a que se refere êste artigo serão cobradas sôbre as porções de 60 (sessenta) quilos, ou proporcionalmente quando se tratar de parcelas superiores. (Vide Decreto-lei nº 16, de 1966)
A produção e comercialização do açúcar líquido e do mel rico concentrado, desde que resulte da utilização da cana-de-açúcar, estarão sujeitas ao mesmo regime legal da disciplina da produção açucareira e do sistema de cobrança das contribuições na forma que fôr estabelecida em resolução da Comissão Executiva do I.A.A.
O custeio administrativo do Instituto do Açúcar e do Álcool e de seus programas de assistência à produção não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento) do produto da arrecadação das contribuições previstas no art. 3º.
O saldo da receita proveniente da contribuição de que trata o inciso 1º e 2º do artigo 3º será destinado:
60% (sessenta por cento) para constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , para a defesa da produção e garantia ao produtor do preço oficial para açúcar de exportação.
40% (quarenta por cento) para constituição de um fundo destinado à racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste através do Grupo Especial para a Racionalização da Agroindústria canavieira do Nordeste - GERAN -, na forma do disposto no Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966 .
Também constituirão receita privativa do Fundo Especial de Exportação os resultados líquidos das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano e o mercado livre mundial, mantida a prioridade assegurada à Região Norte-Nordeste pelo artigo 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .
As contribuições previstas neste Decreto-lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, autorizados pelo I.A.A.
O recolhimento pelas usinas, destilarias ou cooperativas de produtores das contribuições referidas neste artigo serão obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente à venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.
A falta de recolhimento das contribuições a que se refere êste artigo nas datas em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
O infrator que espontânamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na multa de apenas 10% (dez por cento).
No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, previsto no artigo 13 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , a diferença de preço a que se refere o aludido artigo e seu § 1º, não poderá exceder ao valor da contribuição mencionada no inciso I, do art. 3º dêstes Decreto-lei.
Ficam mantidas como encargos da produção as contribuições a que se referem os artigos 36, alíneas "a" a "c" e 64 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .
Dependerá de prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool a transferência do açúcar de uma para outra região produtora, onde a produção exceda das necessidades do consumo ou onde houver preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interêsses do fornecedor, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário de lucros.
A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor de açúcar, vendido ou encontrado na região sem autorização de que trata o presente artigo, sem prejuízo da apreensão do açúcar que será considerado de produção clandestina, para os demais efeitos legais.
Os engenhos de aguardente ficam sujeitos a legislação a que estão subordinadas as demais fábricas de bebidas alcoólicas, independendo de qualquer registro no I.A.A.
Aplica-se aos débitos fiscais de que o Instituto do Açúcar e do Álcool seja credor, o disposto no artigo 7º e seus parágrafos , e no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 .
Os prazos estabelecidos nos parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 7º da referida Lei, contar-se-ão da data da publicação do presente Decreto-lei.
Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.
O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.
Serão arquivados os processos fiscais cujo valor da infração ou das multas seja igual ou inferior a NCr$ 20 (vinte cruzeiros novos).
Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de adaptá-la à nova política decorrente do presente Decreto-lei até 31 de dezembro de 1967.
A fiscalização por parte do I.A.A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes, permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel. (Regulamento)
Feita a prova do cumprimento das obrigações legais estatuídas pela legislação específica vigente, as sociedades cooperativas terão automàticamente a sua inscrição junto à Autarquia.
É permitida a transferência para a Região Norte, de usinas localizadas na região Nordeste desde que possuam capacidade inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos por safra, bem como da respectiva cota de produção.
Os processos de financiamento que tenham ingressado no Instituto até a data dêste Decreto-lei, se deferido, serão encaminhados ao Banco Central da República para a observância do disposto no Decreto-lei nº 56, de 8 de novembro de 1966.
Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a recolher até o dia 30 de março corrente ano, ao Banco do Brasil SA. e à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool, as taxas arrecadadas em conformidade com o disposto nos itens I, II e III do artigo 20, da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .
O Instituto de Açúcar e do Álcool enviará, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei, ao Ministério da Indústria e do Comércio a relação das usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, o qual, por sua vez, comunicará aos demais órgãos do Govêrno, incluindo os estabelecimentos de créditos oficiais e controlados pela União, a fim de que não lhes seja prestado qualquer benefício, enquanto retiverem o numerário recolhido, inclusive a assistência de natureza creditícia.
Ficam canceladas as cotas de produção criadas pelas Resoluções 1.761-63 e 1.762-.63, de 1963, ambas de 12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.
Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I.A.A.
Visando assegurar condições efetivas a rentabilidade econômica das usinas, o I.A.A. por ocasião de aumento de cota de produção destinará o contingente necessário a elevar a 200.000 (duzentas mil) sacas as cotas das usinas com limites inferiores a êsse nível. (Regulamento)
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data dêste Decreto-lei, o I. A. A. apresentará ao Presidente da República através do Ministério da Indústria e do Comércio relatório sôbre a conveniência e alienação da totalidade de suas ações na Companhia Usinas Nacionais.
Caso se decida pela alienação será a mesma processada com observância das exigências legais relativas à alienação do patrimônio público ouvidas as autoridades monetárias.
Para aplicação dos recursos resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.
Ficam suspensas as cotas compulsórias de abastecimento das refinarias, facultado ao I.A.A., com a aprovação do respectivo Ministro do Estado, restabelecê-las sempre que assim o exigir a necessidade do abastecimento.
Os benefícios e incentivos fiscais concedidos aos exportadores, serão transferidos aos produtores de açúcar, álcool e subprodutos da cana-de-açúcar, quanto êsses produtos forem adquiridos e exportados pelo I.A.A. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )
Revogam-se as disposições em contrário especìficamente o parágrafo 3º do artigo 5º , o parágrafo 1º e 2º do artigo 14 , os artigos 20 a 33 , o artigo 41 , o parágrafo 4º do artigo 51 e os artigos 59 a 63 e o artigo 75 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
H. CASTELLO BRANCO Otávio Bulhões Paulo Egydio Martins Roberto Campos João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967, retificado em 10.3.1967 e retificação republicada em 21.3.1967