Artigo 4º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O custeio administrativo do Instituto do Açúcar e do Álcool e de seus programas de assistência à produção não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento) do produto da arrecadação das contribuições previstas no art. 3º.