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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 10º

Os engenhos de aguardente ficam sujeitos a legislação a que estão subordinadas as demais fábricas de bebidas alcoólicas, independendo de qualquer registro no I.A.A.

Art. 10º do Decreto-Lei 308 /1967