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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam mantidas como encargos da produção as contribuições a que se referem os artigos 36, alíneas "a" a "c" e 64 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .

Art. 8º do Decreto-Lei 308 /1967