Artigo 8º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam mantidas como encargos da produção as contribuições a que se referem os artigos 36, alíneas "a" a "c" e 64 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 .