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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 7º

No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, previsto no artigo 13 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , a diferença de preço a que se refere o aludido artigo e seu § 1º, não poderá exceder ao valor da contribuição mencionada no inciso I, do art. 3º dêstes Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 308 /1967