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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 6º

As contribuições previstas neste Decreto-lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, autorizados pelo I.A.A.

§ 1º

O recolhimento pelas usinas, destilarias ou cooperativas de produtores das contribuições referidas neste artigo serão obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente à venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.

§ 2º

A falta de recolhimento das contribuições a que se refere êste artigo nas datas em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.

§ 3º

O infrator que espontânamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na multa de apenas 10% (dez por cento).

§ 4º

Sendo reincidente o infrator, as multas a que se refere êste artigo serão impostas em dôbro.

Art. 6º do Decreto-Lei 308 /1967