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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 9º

Dependerá de prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool a transferência do açúcar de uma para outra região produtora, onde a produção exceda das necessidades do consumo ou onde houver preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interêsses do fornecedor, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário de lucros.

Parágrafo único

A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor de açúcar, vendido ou encontrado na região sem autorização de que trata o presente artigo, sem prejuízo da apreensão do açúcar que será considerado de produção clandestina, para os demais efeitos legais.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 308 /1967