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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 12

Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 308 /1967