Artigo 12 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.