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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 19

Os processos de financiamento que tenham ingressado no Instituto até a data dêste Decreto-lei, se deferido, serão encaminhados ao Banco Central da República para a observância do disposto no Decreto-lei nº 56, de 8 de novembro de 1966.

Art. 19 do Decreto-Lei 308 /1967