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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 22

Visando assegurar condições efetivas a rentabilidade econômica das usinas, o I.A.A. por ocasião de aumento de cota de produção destinará o contingente necessário a elevar a 200.000 (duzentas mil) sacas as cotas das usinas com limites inferiores a êsse nível. (Regulamento)

Art. 22 do Decreto-Lei 308 /1967