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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 21

Ficam canceladas as cotas de produção criadas pelas Resoluções 1.761-63 e 1.762-.63, de 1963, ambas de 12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.

Parágrafo único

Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I.A.A.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 308 /1967