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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 2º

Até a data referida no artigo anterior as taxas nêle mencionadas serão arrecadadas de acôrdo com as normas atualmente em vigor, observado o disposto no artigo 3º dêste Decreto-lei.

§ 1º

Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da referida Lei nº 4.870.

§ 2º

O Instituto do Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem efetuado o recolhimento devido.

§ 3º

Sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior e de outras sanções que no caso couberem, serão instaurados simultâneamente pelo órgão competente os processos por abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito.

Art. 2º do Decreto-Lei 308 /1967