Artigo 13 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão arquivados os processos fiscais cujo valor da infração ou das multas seja igual ou inferior a NCr$ 20 (vinte cruzeiros novos).