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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 13

Serão arquivados os processos fiscais cujo valor da infração ou das multas seja igual ou inferior a NCr$ 20 (vinte cruzeiros novos).

Art. 13 do Decreto-Lei 308 /1967