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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 16

Feita a prova do cumprimento das obrigações legais estatuídas pela legislação específica vigente, as sociedades cooperativas terão automàticamente a sua inscrição junto à Autarquia.

Art. 16 do Decreto-Lei 308 /1967