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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 23

Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data dêste Decreto-lei, o I. A. A. apresentará ao Presidente da República através do Ministério da Indústria e do Comércio relatório sôbre a conveniência e alienação da totalidade de suas ações na Companhia Usinas Nacionais.

Parágrafo único

Caso se decida pela alienação será a mesma processada com observância das exigências legais relativas à alienação do patrimônio público ouvidas as autoridades monetárias.

Art. 23 do Decreto-Lei 308 /1967