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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 15

A fiscalização por parte do I.A.A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes, permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel. (Regulamento)

Art. 15 do Decreto-Lei 308 /1967