Artigo 15 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fiscalização por parte do I.A.A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes, permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel. (Regulamento)