Artigo 24 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para aplicação dos recursos resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.