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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

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Art. 24

Para aplicação dos recursos resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.

Art. 24 do Decreto-Lei 308 /1967