Artigo 18 do Decreto-Lei nº 308 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É permitida a transferência para a Região Norte, de usinas localizadas na região Nordeste desde que possuam capacidade inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos por safra, bem como da respectiva cota de produção.