Artigo 516 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoCabimento
Art. 516
Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal Militar, art. 517
- Código de Processo Penal, art. 581, X
- Código de Processo Penal, art. 593, § 4º
- Lei nº 1.508/1951, art. 6º, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 574, II
Código de Processo Penal, art. 108 - 109
- Código de Processo Penal, art. 561, I
- Código de Processo Penal, art. 567
- Código de Processo Penal, art. 95
- Código Penal, art. 107
- Código Penal, art. 120
- Código de Processo Penal, art. 696
Código de Processo Penal, art. 709 - 733
- Código de Processo Penal, art 709
- Código de Processo Penal, art 710
- Código de Processo Penal, art 711
- Código de Processo Penal, art 712
- Código de Processo Penal, art 713
- Código de Processo Penal, art 714
- Código de Processo Penal, art 715
- Código de Processo Penal, art 716
- Código de Processo Penal, art 717
- Código de Processo Penal, art 718
- Código de Processo Penal, art 719
- Código de Processo Penal, art 720
- Código de Processo Penal, art 721
- Código de Processo Penal, art 722
- Código de Processo Penal, art 723
- Código de Processo Penal, art 724
- Código de Processo Penal, art 725
- Código de Processo Penal, art 726
- Código de Processo Penal, art 727
- Código de Processo Penal, art 728
- Código de Processo Penal, art 729
- Código de Processo Penal, art 730
- Código de Processo Penal, art 731
- Código de Processo Penal, art 732
- Código de Processo Penal, art 733
Código Penal, art. 77 - 90
Lei nº 7.210/1984, art. 131 - 146
- Lei nº 7.210/1984, art 131
- Lei nº 7.210/1984, art 132
- Lei nº 7.210/1984, art 133
- Lei nº 7.210/1984, art 134
- Lei nº 7.210/1984, art 135
- Lei nº 7.210/1984, art 136
- Lei nº 7.210/1984, art 137
- Lei nº 7.210/1984, art 138
- Lei nº 7.210/1984, art 139
- Lei nº 7.210/1984, art 140
- Lei nº 7.210/1984, art 141
- Lei nº 7.210/1984, art 142
- Lei nº 7.210/1984, art 143
- Lei nº 7.210/1984, art 144
- Lei nº 7.210/1984, art 145
- Lei nº 7.210/1984, art 146
- Código de Processo Penal, art. 82
- Código de Processo Penal, art. 674
- Código Penal, art. 71
- Lei nº 7.210/1984, art. 111
- Código de Processo Penal, art. 593
- Código de Processo Penal, art. 693, I
- Código de Processo Penal, art. 806, § 2º
a
reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b
indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c
absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d
não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e
concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f
julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g
julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h
decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i
conceder ou negar a menagem;
j
decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m
conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n
anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o
decidir sôbre a unificação das penas;
p
decretar, ou não, a medida de segurança;
q
não receber a apelação ou recurso. Recursos sem efeito suspensivo
Parágrafo único
Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional. Recurso nos próprios autos