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Artigo 516 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Cabimento

Art. 516

Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

Remissões - Leis

a

reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

b

indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

c

absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

d

não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

e

concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

f

julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

g

julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

h

decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

i

conceder ou negar a menagem;

j

decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

l

indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

m

conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

n

anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

o

decidir sôbre a unificação das penas;

p

decretar, ou não, a medida de segurança;

q

não receber a apelação ou recurso. Recursos sem efeito suspensivo

Parágrafo único

Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional. Recurso nos próprios autos

Art. 516 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand