JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 517 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 517

Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior. Prazo de interposição

Art. 517 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand