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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992

Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de conformidade com a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1992.


Art. 1º

A fiscalização do cumprimento das disposições da LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, e desta norma será exercida pelo órgão ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Parágrafo único

A competência para fiscalização a que se refere este artigo poderá ser delegada a outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais congêneres.

Art. 2º

No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo em que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, que aos agentes não poderão negar informações, vista a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

Parágrafo único

Os agentes, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.

Art. 3º

Em sua ação fiscalizadora, o agente poderá em qualquer instância solicitar a apresentação do documento comprobatório, conforme artigo 2º e parágrafo único da LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991.

Parágrafo único

A falta do documento referido no "caput" acarretará infração à lei e a este Decreto. Das Infrações e Penalidades

Art. 4º

Os infratores das disposições da Lei e deste Decreto ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão do produto;

IV

inutilização do produto;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento.

Art. 5º

O resultado da infração à Lei e a esta norma é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6º

A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, de acordo com as determinações e exigências impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária.

Parágrafo único

O prazo fixado, a critério da autoridade e mediante solicitação justificada do interessado, poderá ser prorrogado.

Art. 7º

No prazo da lavratura do auto de multa diária, a autoridade fixará novo prazo, improrrogável, para a regularização da situação, sob pena de interdição temporária ou definitiva da atividade.

Art. 8º

Aplicar-se-á, desde logo, multa específica, sempre que da infração resultar dano que não comporte medidas de recuperação pelo próprio infrator.

Art. 9º

Para o efeito de graduação da multa a ser aplicada, consideram-se infrações agravadas aquelas em que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

I

ser o infrator reincidente,

II

deixar o infrator, tendo conhecimento do perigo ou dano, atual ou iminente, real ou potencialmente derivado da infração, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar os seus efeitos.

III

deixar o infrator de cumprir formalidades e exigências impostas pela autoridade, das quais fora notificado, intimado ou de qualquer forma cientificado, ou a que de alguma maneira se obriga;

IV

prestar informações falsas ou imprecisas, sonegar informações ou recusar-se a prestá-las, quando solicitadas pela autoridade competente;

V

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade competente.

Art. 10

As infrações à Lei e a esta norma classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 11

Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para o meio ambiente e para a saúde pública;

III

os antecedentes do infrator quanto à LEI Nº 9.404/91 e a esta norma.

Art. 12

São circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II

a errada compreensão da LEI Nº 9.404/91 e desta norma, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III

o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo ao meio ambiente e à saúde pública que lhe for imputado;

IV

ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V

ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 13

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado;

III

o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração conseqüências calamitosas ao meio ambiente e à saúde pública;

V

se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único

A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 14

Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 15

Os limites das multas previstas no artigo 3º da LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, serão assim estabelecidos:

I

100 a 399 UPFs/RS;

II

400 a 1.499 UPFs/RS;

III

1.500 a 3.000 UPFs/RS.

Parágrafo único

Ao inciso I corresponderão as infrações leves, ao inciso II, as graves, e ao inciso III, as gravíssimas.

Art. 16

As multas aplicadas serão atualizadas monetariamente pela Taxa Referencial Diária - TRD ou, à falta desta, pelo índice oficial sucedâneo.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 17

Os valores correspondentes às multas aplicadas deverão ser recolhidos à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, conforme o ato de criação da FEPAM, LEI Nº 9.077, de 04 de junho de 1990.

Art. 18

A apreensão do produto consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para regularização de análises indispensáveis.

§ 1º

O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 2º

A perícia da contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 3º

A discordância entre os resultados da análise condenatória e de perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 19

Os produtos apreendidos serão mantidos sob guarda do infrator até que haja definição da perícia laboratorial e de sua inutilização ou não.

Art. 20

A inutilização dos produtos e o cancelamento total ou parcial da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 21

Os custos das análises deverão ser pagos pelo infrator, assim como a disposição final ou inutilização do produto.

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992