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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992

Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.

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Art. 18

A apreensão do produto consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para regularização de análises indispensáveis.

§ 1º

O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 2º

A perícia da contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 3º

A discordância entre os resultados da análise condenatória e de perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 18, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34583 /1992