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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992

Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.


Art. 5º

O resultado da infração à Lei e a esta norma é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.