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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992

Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.

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Art. 15

Os limites das multas previstas no artigo 3º da LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, serão assim estabelecidos:

I

100 a 399 UPFs/RS;

II

400 a 1.499 UPFs/RS;

III

1.500 a 3.000 UPFs/RS.

Parágrafo único

Ao inciso I corresponderão as infrações leves, ao inciso II, as graves, e ao inciso III, as gravíssimas.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34583 /1992