Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992
Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.
Art. 15
Os limites das multas previstas no artigo 3º da LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, serão assim estabelecidos:
I
100 a 399 UPFs/RS;
II
400 a 1.499 UPFs/RS;
III
1.500 a 3.000 UPFs/RS.
Parágrafo único
Ao inciso I corresponderão as infrações leves, ao inciso II, as graves, e ao inciso III, as gravíssimas.