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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992

Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.

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Art. 9º

Para o efeito de graduação da multa a ser aplicada, consideram-se infrações agravadas aquelas em que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

I

ser o infrator reincidente,

II

deixar o infrator, tendo conhecimento do perigo ou dano, atual ou iminente, real ou potencialmente derivado da infração, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar os seus efeitos.

III

deixar o infrator de cumprir formalidades e exigências impostas pela autoridade, das quais fora notificado, intimado ou de qualquer forma cientificado, ou a que de alguma maneira se obriga;

IV

prestar informações falsas ou imprecisas, sonegar informações ou recusar-se a prestá-las, quando solicitadas pela autoridade competente;

V

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade competente.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34583 /1992