Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992
Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o efeito de graduação da multa a ser aplicada, consideram-se infrações agravadas aquelas em que ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
I
ser o infrator reincidente,
II
deixar o infrator, tendo conhecimento do perigo ou dano, atual ou iminente, real ou potencialmente derivado da infração, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar os seus efeitos.
III
deixar o infrator de cumprir formalidades e exigências impostas pela autoridade, das quais fora notificado, intimado ou de qualquer forma cientificado, ou a que de alguma maneira se obriga;
IV
prestar informações falsas ou imprecisas, sonegar informações ou recusar-se a prestá-las, quando solicitadas pela autoridade competente;
V
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade competente.