Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992
Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São circunstâncias agravantes:
I
ser o infrator reincidente;
II
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado;
III
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV
ter a infração conseqüências calamitosas ao meio ambiente e à saúde pública;
V
se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único
A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.