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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992

Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.

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Art. 13

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado;

III

o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração conseqüências calamitosas ao meio ambiente e à saúde pública;

V

se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único

A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34583 /1992