Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34583 de 23 de Dezembro de 1992
Regulamenta a LEI Nº 9.404, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a comercialização e o uso de embalagens descartáveis espumadas fabricadas com o uso do clorofluorcarbono (CFC) como expansor.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A apreensão do produto consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para regularização de análises indispensáveis.
§ 1º
O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2º
A perícia da contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 3º
A discordância entre os resultados da análise condenatória e de perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.