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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28099 de 21 de Dezembro de 1978

Regulamenta o FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FRPJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1978.


Art. 1º

O Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, instituído pela Lei nº 7.220 de 13 de dezembro de 1978, destina-se a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com o reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Foros do interior e da Capital, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

a

nos programas e projetos de trabalho relacionados com o reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada do Poder Judiciário, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça;

b

na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado;

c

no financiamento total ou parcial de viagens de pessoal técnico, estranho aos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado;

d

na aquisição de material de consumo específico necessário às atividades do Fundo;

e

na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;

f

na aquisição de material permanente e equipamentos especiais para os Foros e Tribunais do Estado;

g

na execução de obras novas e ampliações, bem como melhorias e adaptações das áreas físicas integrantes da rede de prestações de serviços do Poder Judiciário do Estado.

Art. 3º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário:

a

os provenientes do recolhimento da Taxa Judiciária no percentual de vinte por cento (20%);

b

os provenientes das dotações constantes do orçamento Geral do Estado a ele destinados;

c

as contribuições, doações, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d

os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre Estados, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Judiciário, cuja execução seja de competência do Tribunal de Justiça, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;

e

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos nacionais, públicos ou privados;

f

outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. 4º

O Estado poderá transferir para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário recursos orçamentários, créditos adicionais, recursos extraordinários, observada a legislação vigente.

Art. 5º

As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária do Fundo, observada a programação financeira de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos serão depositados em estabelecimento oficial do Estado, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ. DA ADMINISTRAÇÃO DO FRPJ

Art. 6º

Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão administrados pelo Tribunal de Justiça, através da Junta de Administração e Planejamento, composta de três (3) membros, sob a supervisão direta do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Os integrantes da Junta de Administração e Planejamento serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores do Tribunal;

§ 2º

Os membros da Junta de Administração e Planejamento serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados previamente pelo Presidente do Tribunal;

§ 3º

A Junta de Administração e Planejamento será integrada pelos seguintes membros:

a

Diretor Executivo

b

Assessor Técnico Econômico e Financeiro

c

Secretário Executivo.

Art. 7º

Incumbe à Junta de Administração e Planejamento:

I

fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

II

elaborar a proposta orçamentária do Fundo e sua programação financeira;

III

remeter anualmente aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano de trabalho e seu respectivo orçamento;

IV

elaborar normas para a aplicação das disponibilidades do Fundo, de acordo com suas finalidades;

V

aprovar e financiar as atividades constantes do art. 2º;

VI

decidir sobre assuntos relativos à política financeira e operacional do Fundo;

VII

encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo;

VIII

encaminhar mensalmente à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na Administração Direta do Estado julgar necessários à revelação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Poder Judiciário;

IX

propor alterações neste Regulamento, obedecidas as disposições legais em vigor.

Art. 8º

Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, além de supervisionar diretamente as atividades da Junta de Administração e Planejamento:

I

nomear, dentre os servidores do Tribunal, os membros da Junta de Administração e Planejamento, bem como os respectivos suplentes;

II

autorizar a proposta de orçamento do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

III

aprovar normas de aplicação dos recursos do Fundo;

IV

autorizar previamente a movimentação ou aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 9º

Compete ao Diretor Executivo:

I

adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;

II

autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos aprovados pelo Presidente do Tribunal, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;

III

propor alterações na programação financeira, durante sua execução, de acordo com prioridades estabelecidas;

IV

preparar, anualmente, o plano de aplicação de recursos do Fundo;

V

movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as contas do Fundo;

VI

preparar, mensalmente, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão julgar necessários à revelação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas ao Presidente do Tribunal;

VII

submeter à Junta de Administração e Planejamento os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto ao presente regulamento.

Art. 10

Compete ao Assessor Técnico, Econômico e Financeiro:

I

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Fundo;

II

estudar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade, que forem solicitados ao Fundo;

III

analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo por pessoas físicas ou jurídicas;

IV

assessorar o Diretor Executivo na preparação dos aspectos técnico-programáticos dos planos, relatórios e comunicações do Fundo;

V

preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;

VI

colaborar na formulação da política econômico-financeira do Fundo;

VII

coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária do Fundo;

VIII

opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros de pedidos de recursos ao Fundo.

Art. 11

Compete ao Secretário Executivo:

I

movimentar juntamente com o Diretor Executivo as contas de depósitos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

II

efetuar o controle de execução orçamentária e o registro sistemático da receita e despesa do Fundo;

III

coordenar e fiscalizar a previsão, arrecadação e recolhimento dos recursos financeiros do Fundo;

IV

coordenar e fiscalizar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do Fundo;

V

registrar e controlar o movimento de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadação e recolhimento;

VI

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas, para elaboração de balancetes;

VII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;

VIII

manter o Diretor Executivo, mediante comunicação diária, informado quanto à movimentação financeira do Fundo;

IX

confeccionar os balancetes mensais de movimento analítico, o balanço geral e a prestação;

X

examinar, conferir e instruir os processos de recolhimento e pagamento, informando-os quando se verificarem irregularidades ou falhas;

XI

apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas com recursos do Fundo, promovendo sua tomada se não oferecidas em tempo regular;

XII

preparar e distribuir a correspondência recebida;

XIII

instruir os processos sujeitos ao pronunciamento do Diretor Executivo e do Presidente do Tribunal;

XIV

organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, das normas, dos atos administrativos e da legislação de interesse para o Fundo;

XV

dar cumprimento às diligências ordenadas em processos;

XVI

preparar e guardar as atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentação;

XVII

providenciar a publicação de atos e despachos da Junta de Administração e Planejamento, bem como do Supervisor do Fundo.

Art. 12

Na ocorrência de saldo de um exercício financeiro, seu montante passará a constituir parcela da receita do exercício subseqüente até sua integral aplicação.

Art. 13

A Junta de Administração e Planejamento decidirá, em cada caso e forma, as condições e o montante da assistência financeira ser concedida, assim como, se necessário, as garantias exigíveis para operações financeiras.

Art. 14

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28099 de 21 de Dezembro de 1978