Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28099 de 21 de Dezembro de 1978
Regulamenta o FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FRPJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1978.
O Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, instituído pela Lei nº 7.220 de 13 de dezembro de 1978, destina-se a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com o reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Foros do interior e da Capital, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
nos programas e projetos de trabalho relacionados com o reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada do Poder Judiciário, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça;
na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado;
no financiamento total ou parcial de viagens de pessoal técnico, estranho aos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado;
na execução de obras novas e ampliações, bem como melhorias e adaptações das áreas físicas integrantes da rede de prestações de serviços do Poder Judiciário do Estado.
as contribuições, doações, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre Estados, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Judiciário, cuja execução seja de competência do Tribunal de Justiça, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos nacionais, públicos ou privados;
outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
O Estado poderá transferir para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário recursos orçamentários, créditos adicionais, recursos extraordinários, observada a legislação vigente.
As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária do Fundo, observada a programação financeira de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos serão depositados em estabelecimento oficial do Estado, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ. DA ADMINISTRAÇÃO DO FRPJ
Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão administrados pelo Tribunal de Justiça, através da Junta de Administração e Planejamento, composta de três (3) membros, sob a supervisão direta do Presidente do Tribunal de Justiça.
Os integrantes da Junta de Administração e Planejamento serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores do Tribunal;
Os membros da Junta de Administração e Planejamento serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados previamente pelo Presidente do Tribunal;
remeter anualmente aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano de trabalho e seu respectivo orçamento;
encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo;
encaminhar mensalmente à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na Administração Direta do Estado julgar necessários à revelação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Poder Judiciário;
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, além de supervisionar diretamente as atividades da Junta de Administração e Planejamento:
nomear, dentre os servidores do Tribunal, os membros da Junta de Administração e Planejamento, bem como os respectivos suplentes;
autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos aprovados pelo Presidente do Tribunal, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;
propor alterações na programação financeira, durante sua execução, de acordo com prioridades estabelecidas;
preparar, mensalmente, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão julgar necessários à revelação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas ao Presidente do Tribunal;
submeter à Junta de Administração e Planejamento os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto ao presente regulamento.
estudar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade, que forem solicitados ao Fundo;
analisar relatórios de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo por pessoas físicas ou jurídicas;
assessorar o Diretor Executivo na preparação dos aspectos técnico-programáticos dos planos, relatórios e comunicações do Fundo;
preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;
movimentar juntamente com o Diretor Executivo as contas de depósitos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
efetuar o controle de execução orçamentária e o registro sistemático da receita e despesa do Fundo;
registrar e controlar o movimento de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadação e recolhimento;
classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas, para elaboração de balancetes;
preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;
manter o Diretor Executivo, mediante comunicação diária, informado quanto à movimentação financeira do Fundo;
examinar, conferir e instruir os processos de recolhimento e pagamento, informando-os quando se verificarem irregularidades ou falhas;
apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas com recursos do Fundo, promovendo sua tomada se não oferecidas em tempo regular;
instruir os processos sujeitos ao pronunciamento do Diretor Executivo e do Presidente do Tribunal;
organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, das normas, dos atos administrativos e da legislação de interesse para o Fundo;
providenciar a publicação de atos e despachos da Junta de Administração e Planejamento, bem como do Supervisor do Fundo.
Na ocorrência de saldo de um exercício financeiro, seu montante passará a constituir parcela da receita do exercício subseqüente até sua integral aplicação.
A Junta de Administração e Planejamento decidirá, em cada caso e forma, as condições e o montante da assistência financeira ser concedida, assim como, se necessário, as garantias exigíveis para operações financeiras.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.