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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28099 de 21 de Dezembro de 1978

Regulamenta o FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FRPJ e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Diretor Executivo:

I

adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;

II

autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos aprovados pelo Presidente do Tribunal, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;

III

propor alterações na programação financeira, durante sua execução, de acordo com prioridades estabelecidas;

IV

preparar, anualmente, o plano de aplicação de recursos do Fundo;

V

movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as contas do Fundo;

VI

preparar, mensalmente, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão julgar necessários à revelação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas ao Presidente do Tribunal;

VII

submeter à Junta de Administração e Planejamento os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto ao presente regulamento.

Art. 9º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28099 /1978