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Artigo 11, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28099 de 21 de Dezembro de 1978

Regulamenta o FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FRPJ e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Secretário Executivo:

I

movimentar juntamente com o Diretor Executivo as contas de depósitos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

II

efetuar o controle de execução orçamentária e o registro sistemático da receita e despesa do Fundo;

III

coordenar e fiscalizar a previsão, arrecadação e recolhimento dos recursos financeiros do Fundo;

IV

coordenar e fiscalizar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do Fundo;

V

registrar e controlar o movimento de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadação e recolhimento;

VI

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o plano de contas, para elaboração de balancetes;

VII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;

VIII

manter o Diretor Executivo, mediante comunicação diária, informado quanto à movimentação financeira do Fundo;

IX

confeccionar os balancetes mensais de movimento analítico, o balanço geral e a prestação;

X

examinar, conferir e instruir os processos de recolhimento e pagamento, informando-os quando se verificarem irregularidades ou falhas;

XI

apreciar e dar parecer sobre as contas anuais das pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas com recursos do Fundo, promovendo sua tomada se não oferecidas em tempo regular;

XII

preparar e distribuir a correspondência recebida;

XIII

instruir os processos sujeitos ao pronunciamento do Diretor Executivo e do Presidente do Tribunal;

XIV

organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, das normas, dos atos administrativos e da legislação de interesse para o Fundo;

XV

dar cumprimento às diligências ordenadas em processos;

XVI

preparar e guardar as atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentação;

XVII

providenciar a publicação de atos e despachos da Junta de Administração e Planejamento, bem como do Supervisor do Fundo.

Art. 11, XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28099 /1978