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Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 16 de Outubro de 1979

Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 103 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, e sob proposta da Secretaria de Estado da Educação, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de outubro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério, vinculado administrativamente ao Secretário de Estado da Educação, reger-se-á pelas disposições do Título VII da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, e pelas do presente Decreto.

Art. 2º

A designação para as funções de membro do Conselho do Magistério far-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º

Os nomes indicados pelos órgãos de classe, compreendendo-se como tais somente aquelas entidades cujo âmbito de representação abranja a totalidade do território estadual, constituirão lista da qual serão escolhidos um Professor ou Especialista de Educação do Ensino de 1º Grau e outro do Ensino de 2º Grau.

§ 2º

Poderão ser indicados pelo Conselho Estadual de Educação Professores ou Especialistas de Educação nomeados como suplentes naquele colegiado.

Art. 3º

Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho do Magistério farão jus à gratificação prevista pelo art. 172, inciso VIII, da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em valor a ser arbitrado pelo Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício das funções de membro do Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.

Art. 4º

O Presidente do Conselho do Magistério fica dispensado, automaticamente, das atribuições do cargo em razão do qual ocorreu sua investidura, sem prejuízo de vencimentos e vantagens de caráter permanente.

Art. 5º

As reuniões do Conselho do Magistério serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, "quorum" este indispensável para tomada de qualquer decisão.

Art. 6º

As decisões do Conselho do Magistério serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto singular, o de qualidade.

Art. 7º

Não haverá reunião ordinária do Conselho do Magistério nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 8º

O Conselho do Magistério se manifesta conclusivamente por meio de:

a

Deliberações;

b

Recomendações.

§ 1º

As Deliberações dirão respeito a processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições, bem como à apuração de responsabilidades.

§ 2º

As Recomendações serão baixadas em relação a matérias sobre as quais o Conselho do Magistério deva tão somente opinar.

Art. 9º

São atribuições básicas do Conselho do Magistério:

a

conhecer, apreciar e encaminhar, devidamente conclusos, os processos relativos a infração de deveres e proibições imputada a servidores integrantes do Pessoal do Magistério;

b

conhecer de denúncias envolvendo irregularidades na administração do ensino a nível de unidade escolar e, sendo o caso, manifestar-se pela instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

c

receber, desde que formalmente apresentadas, representações de cunho pessoal ou coletivo atinentes à observância dos preceitos da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, pronunciar-se quanto à sua procedência e opinar quanto às medidas que julgar cabíveis;

d

conhecer de reclamações relativas a classificação em concurso, organização de listas de promoção e preterição de preferência legal; opinar quanto ao mérito das mesmas e propor o encaminhamento a ser dado a cada processo para julgamento final;

e

pronunciar-se a respeito de responsabilidade de Professor ou Especialista de Educação em processo administrativo pelo qual responda servidor público estranho ao magistério e alocado em estabelecimento da Rede Pública Estadual de Ensino;

f

propor ao Secretário de Estado da Educação, mediante Recomendação embasada em justificativa, a concessão da Medalha de Professor Emérito a Professor ou Especialista aposentado ou falecido;

g

recomendar ao Secretário de Estado da Educação a expedição de ato público de louvor a Professor ou Especialista de Educação de qualquer das redes integrantes do Sistema Estadual de Ensino que se tenha distinguido por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social.

Art. 10º

Constituem atribuições complementares do Conselho do Magistério:

a

em caráter permanente: - propor ao Secretário de Estado da Educação, no prazo de até trinta (30) dias antes do término do mandato de cada um dos seus membros, as medidas necessárias para recomposição do colegiado;

b

em caráter transitório: - supervisionar a conclusão de processos relativos a matérias de sua alçada, que estejam tramitando na Secretaria de Estado da Educação.

Art. 11

Mediante proposta conjunta dos Secretários de Estado da Educação e dos Recursos Humanos, poderão ser ampliados por Decreto os limites das atribuições do Conselho do Magistério.

Art. 12

O Conselho do Magistério, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação, elaborará seu Regimento, a ser aprovado por Resolução do Secretário de Estado da Educação.

Art. 13

Perderá o mandato o membro do Conselho do Magistério que:

a

faltar injustificadamente a três (3) reuniões consecutivas;

b

tiver procedimento incompatível com a dignidade da função.

Art. 14

Ocorrendo afastamento definitivo, ou licença superior a 90 (noventa) dias, de membro do Conselho do Magistério, o respectivo mandato será concluído por novo membro investido "pro-tempore" mediante ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 15

Das Deliberações do Conselho do Magistério caberá recurso ao Secretário de Estado da Educação.

Art. 16

O expediente diário do Conselho do Magistério ë assegurado pelo funcionamento de sua presidência e respectiva secretaria.

Art. 17

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ney Braga Governador do Estado Edson Machado de Sousa Secretário de Estado da Educação Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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