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Artigo 9º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 16 de Outubro de 1979

Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério.

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Art. 9º

São atribuições básicas do Conselho do Magistério:

a

conhecer, apreciar e encaminhar, devidamente conclusos, os processos relativos a infração de deveres e proibições imputada a servidores integrantes do Pessoal do Magistério;

b

conhecer de denúncias envolvendo irregularidades na administração do ensino a nível de unidade escolar e, sendo o caso, manifestar-se pela instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

c

receber, desde que formalmente apresentadas, representações de cunho pessoal ou coletivo atinentes à observância dos preceitos da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, pronunciar-se quanto à sua procedência e opinar quanto às medidas que julgar cabíveis;

d

conhecer de reclamações relativas a classificação em concurso, organização de listas de promoção e preterição de preferência legal; opinar quanto ao mérito das mesmas e propor o encaminhamento a ser dado a cada processo para julgamento final;

e

pronunciar-se a respeito de responsabilidade de Professor ou Especialista de Educação em processo administrativo pelo qual responda servidor público estranho ao magistério e alocado em estabelecimento da Rede Pública Estadual de Ensino;

f

propor ao Secretário de Estado da Educação, mediante Recomendação embasada em justificativa, a concessão da Medalha de Professor Emérito a Professor ou Especialista aposentado ou falecido;

g

recomendar ao Secretário de Estado da Educação a expedição de ato público de louvor a Professor ou Especialista de Educação de qualquer das redes integrantes do Sistema Estadual de Ensino que se tenha distinguido por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social.

Art. 9º, c do Decreto Estadual do Paraná 1297 /1979