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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 16 de Outubro de 1979

Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério.

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Art. 3º

Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho do Magistério farão jus à gratificação prevista pelo art. 172, inciso VIII, da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em valor a ser arbitrado pelo Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício das funções de membro do Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1297 /1979