Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 16 de Outubro de 1979
Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho do Magistério farão jus à gratificação prevista pelo art. 172, inciso VIII, da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em valor a ser arbitrado pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício das funções de membro do Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.