Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 16 de Outubro de 1979
Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério.
Art. 3º
Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho do Magistério farão jus à gratificação prevista pelo art. 172, inciso VIII, da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em valor a ser arbitrado pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício das funções de membro do Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.