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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 16 de Outubro de 1979

Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério.

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Art. 2º

A designação para as funções de membro do Conselho do Magistério far-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º

Os nomes indicados pelos órgãos de classe, compreendendo-se como tais somente aquelas entidades cujo âmbito de representação abranja a totalidade do território estadual, constituirão lista da qual serão escolhidos um Professor ou Especialista de Educação do Ensino de 1º Grau e outro do Ensino de 2º Grau.

§ 2º

Poderão ser indicados pelo Conselho Estadual de Educação Professores ou Especialistas de Educação nomeados como suplentes naquele colegiado.

Art. 2º, §1° do Decreto Estadual do Paraná 1297 /1979