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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica declarado animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, bem como praga de peculiar interesse do Estado, o javali-europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento e seus híbridos, vivendo em liberdade no Estado de São Paulo, e, doravante, chamados neste decreto "javali".

Parágrafo único

- A declaração de nocividade e de praga de peculiar interesse em relação ao javali e seus híbridos visa alicerçar a implantação de ações efetivas, eficazes e eficientes de prevenção, monitoramento, controle e erradicação de sua população, de forma a conter sua expansão territorial e demográfica, reduzir seus impactos, especialmente em áreas prioritárias de interesse ambiental, social, sanitário e econômico e atender à demanda da sociedade.

Art. 2º

Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

I

Fauna exótica ao território nacional: espécies animais que não são nativas do território brasileiro, conforme definido na Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020 , e que foram introduzidas, intencional ou acidentalmente, em ecossistemas naturais ou modificados pelo homem, incluindo o javali e seus híbridos;

II

Praga: organismo que, em determinadas condições, causa danos econômicos, ambientais ou à saúde pública, direta ou indiretamente, e que demanda medidas de controle ou de erradicação, conforme declarado no artigo 1º deste decreto para o javali e seus híbridos;

III

Áreas prioritárias de interesse: regiões delimitadas com base em critérios ambientais, sociais, sanitários ou econômicos, que demandam atenção especial para a conservação, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais, e que são particularmente afetadas pela presença do javali e seus híbridos;

IV

Práticas sustentáveis de prevenção: conjunto de ações e métodos que visam evitar a introdução, estabelecimento e disseminação do javali e seus híbridos, de modo a minimizar impactos ambientais, econômicos e sociais, de forma a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas;

V

Manejo sustentável: administração responsável dos recursos naturais, incluindo o controle populacional do javali e seus híbridos, de forma a garantir a conservação e o uso equilibrado dos ecossistemas, considerando aspectos ecológicos, econômicos e sociais;

VI

Práticas responsáveis de segurança: medidas e procedimentos adotados para garantir a proteção da saúde humana, animal e ambiental durante as atividades de prevenção, monitoramento e controle do javali e seus híbridos, incluindo o transporte, armazenamento e descarte seguro de materiais biológicos;

VII

Núcleos de controle: unidades especializadas, vinculadas a órgãos competentes, responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações de controle, prevenção e erradicação do javali e seus híbridos, em conformidade com as diretrizes deste decreto;

VIII

Patógenos com importância em defesa agropecuária: microrganismos, como vírus, bactérias, fungos ou outros agentes biológicos, que representam risco significativo à saúde pública, à produção agropecuária ou ao equilíbrio ambiental, e que podem ser transmitidos ou potencializados pela presença do javali e seus híbridos, demandando medidas específicas de vigilância e controle;

IX

Saúde Única: abordagem integrada e multissetorial que reconhece a interconexão entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, visando promover políticas e ações coordenadas para prevenir e controlar doenças zoonóticas, proteger a biodiversidade e garantir a sustentabilidade dos ecossistemas, com foco especial no manejo de espécies invasoras como o javali e seus híbridos.

Art. 3º

O controle populacional e a implementação de práticas sustentáveis de prevenção e monitoramento do javali serão conduzidos com base no Plano de Manejo e Monitoramento – Plano de Ações Javali São Paulo, a ser elaborado e publicado em conjunto entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º

O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali e seus híbridos deverá ser pautado nos princípios da Saúde Única, com uma abordagem integrada que reconhece a interconexão entre as saúdes humana, animal, vegetal e ambiental, garantindo colaboração transdisciplinar e intersetorial, de forma a assegurar uma gestão eficiente e abrangente da população de javalis e aplicando os conceitos de manejo sustentável com o objetivo de minimizar potenciais impactos negativos à saúde única.

§ 2º

O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali deverá estabelecer programas de controle ou de pesquisa e definir as áreas prioritárias onde serão executados, a partir de critérios sanitários, ambientais, sociais ou econômicos.

§ 3º

As ações poderão ser executadas em qualquer período do ano e não sofrerão restrição de quantidade de animais abatidos além de terem compromisso com práticas responsáveis de segurança dos atores envolvidos.

§ 4º

Com o objetivo de controlar as populações de javali, o presente plano deve coordenar esforços entre os órgãos do Estado, além de somar esforços à atuação dos órgãos do Governo Federal, dos municípios e de diversos atores da sociedade civil, tais como produtores rurais prejudicados pela ação predatória do javali, controladores individuais autorizados pelos órgãos responsáveis e empresas autorizadas a executar o manejo, produtores agroindustriais exportadores e consumidores de carnes.

§ 5º

O plano deverá prever capacitação dos controladores sobre técnicas e equipamentos empregados nas ações de manejo e controle, tendo em vista a sua segurança e sua saúde, bem como a segurança e saúde dos proprietários e seus funcionários, além da proteção à atividade de produção agropecuária praticada na propriedade.

Art. 4º

O consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade para a realização de atividades de controle nas propriedades particulares, será formalizado por meio de sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º

Os titulares ou os detentores dos direitos de uso da propriedade ficam obrigados a cumprir as medidas de controle populacional em seus domínios, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Ações Javali São Paulo.

§ 1º

Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título das propriedades localizadas nas áreas definidas como prioritárias, de que trata o § 2º do artigo 3º, serão obrigados a: 1 - executar as ações definidas pelo Plano de Ações Javali São Paulo; 2 - permitir aos agentes do Poder Público e seus parceiros acesso às propriedades para realização de ações necessárias ao controle populacional de javalis, pesquisas científicas e investigações epidemiológicas.

§ 2º

Em caso de recusa dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade, estes ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 6º

É proibido o transporte de javalis vivos capturados em atividade de controle populacional.

§ 1º

Os animais capturados deverão ser abatidos pelos controladores no local da captura.

§ 2º

A soltura de javalis capturados somente poderá ocorrer mediante autorização fornecida pelo órgão ambiental competente para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento.

§ 3º

O transporte de javalis e seus híbridos vivos somente será permitido às instituições de pesquisa, com autorização prévia do órgão do meio ambiente e acompanhada de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/CDA.

Art. 7º

Fica proibida a criação de javalis e de seus híbridos no Estado de São Paulo.

§ 1º

Criatórios de javalis comerciais que possuem amparo judicial, devem estar cadastrados no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), e somente poderão transportar animais vivos até o abatedouro, sempre acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA).

§ 2º

O abate dos javalis mantidos em criações ilegais deverá ser providenciado diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação dos órgãos competentes.

Art. 8º

O transporte de carcaças de javalis abatidos deverá atender à legislação vigente.

§ 1º

É obrigatória a obtenção de autorização de trânsito de carcaças de javalis emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/Coordenadoria de Defesa Agropecuária (SAA/CDA) no Sistema GEDAVE, ou outro que venha a substituí-lo, para a realização de transporte de carcaças no Estado de São Paulo.

§ 2º

É obrigatório o uso de lacre de rastreabilidade de carcaças fornecido pela SAA/CDA para o transporte de carcaças no Estado de São Paulo.

§ 3º

O controlador que transportar carcaças de javalis deverá colaborar com o sistema de vigilância de doenças e fica obrigado a: 1 - realizar a coleta e envio de amostras biológicas de animais abatidos, em conformidade com as normas da SAA/CDA; 2 - notificar imediatamente à SAA/CDA sobre a presença de animais doentes, agonizantes ou mortos por causa desconhecida que porventura encontrar durante as atividades de controle.

Art. 9º

Com o objetivo de aprimorar a gestão do processo e eficácia do controle do javali compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I

definir instrumentos de incentivo, como certificações e valorização de produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável, para estimular empresas das cadeias produtivas do setor agropecuário a realizarem ações que viabilizem o controle de javalis;

II

desenvolver programa de apoio aos municípios com maiores danos econômicos causados pela expansão populacional de javalis para estimular a realização do controle em áreas públicas municipais;

III

elaborar e executar ações de coordenação com a sociedade civil, em especial com organizações do setor produtivo agropecuário e de controladores da população de javali, nas práticas seguras e eficazes de controle dos javalis enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto;

IV

definir linhas de financiamento para incentivar a construção de núcleos de controle, realizar rotação de cultura e aumentar a biosseguridade de granjas e criatórios de pequenos e médios produtores;

V

dimensionar a população de javalis e seus impactos em saúde única;

VI

criar linhas de seguro contra o ataque de javalis às culturas de importância econômica e social afetadas pela praga;

VII

divulgar e estimular a participação da comunidade na vigilância e no monitoramento de patógenos com importância em defesa da saúde humana, animal e ambiental, dentro da abordagem da Saúde Única, com controle e monitoramento dos javalis;

VIII

manter sob vigilância sanitária os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, em conformidade com as normas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX

cadastrar no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento os controladores de fauna, pessoas físicas ou jurídicas não governamentais, autorizados pelos órgãos responsáveis;

X

fornecer aos controladores capacitação sanitária em parceria com outras instituições para a realização da colheita e envio de materiais biológicos, com o objetivo de formar a rede de vigilância epidemiológica de doenças relacionadas ao javali;

XI

fornecer aos controladores lacres de rastreabilidade, materiais de coleta de amostras biológicas e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) básicos, para manipulação segura da carcaça;

XII

criar e manter uma rede de vigilância epidemiológica e sistema de vigilância de doenças dentro da abordagem da Saúde Única;

XIII

propor estratégias, dentro do Plano Javali São Paulo, para conservação e restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas, incluindo a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas degradadas pela ação do javali;

XIV

propor normas para o controle e o manejo do javali, em parceria com os demais órgãos competentes visando a proteção, conservação e restauração dos corpos d'água e do solo em área rural;

XV

elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento do Plano Javali São Paulo;

XVI

emitir autorização de trânsito de carcaças de javalis;

XVII

suspender o trânsito de carcaças de javalis a qualquer momento, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado;

XVIII

atender notificação de suspeita de doença e mortalidade de javalis por causa desconhecida;

XIX

fiscalizar as atividades de manejo populacional da espécie;

XX

fiscalizar o uso do lacre para a rastreabilidade das carcaças;

XXI

suspender e interditar as criações irregulares em cativeiro.

Art. 10

Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

I

executar e acompanhar o Plano de Ações Javali São Paulo em conjunto com as demais entidades e órgãos;

II

avaliar e elaborar parecer técnico sobre a efetividade do Plano de Ações Javali São Paulo na redução dos impactos negativos sobre a fauna silvestre;

III

coordenar a avaliação da eficácia do Plano de Ações Javali São Paulo na preservação da fauna silvestre e flora;

IV

elaborar estratégias para prevenção de infrações ambientais durante as ações de manejo e controle de javalis, em colaboração com órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada;

V

propor normas para controle e manejo de javalis em Unidades de Conservação;

VI

elaborar e disponibilizar procedimentos técnicos para levantamento e monitoramento populacional de javalis para fins de avaliação da efetividade das ações de manejo e controle;

VII

prestar apoio técnico em projetos regionais de manejo e controle de javalis, quando solicitado;

VIII

estabelecer estratégias para formação e capacitação dos controladores autorizados para o manejo dos javalis, abordando aspectos de impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da bioinvasão de javalis, entre outros;

IX

fomentar estudos e projetos para o manejo e controle do javali, incluindo a captação de recursos para implementação em áreas prioritárias do Estado de São Paulo.

Art. 11

Compete à Polícia Militar Ambiental, dentro das competências descritas em sua Carta de Serviços, de forma a salvaguardar a Ordem Pública Ambiental:

I

fiscalizar os controladores, durante o manejo do javali, no tocante:

a

ao combate à caça ilegal;

b

ao armamento;

c

às respectivas documentações por eles utilizados;

d

à proteção dos cães contra maus tratos;

II

atuar na prevenção e na repressão imediata de crimes e/ou infrações ambientais decorrentes das ações de controle.

Art. 12

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública atuarão em conjunto com os municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, associações de produtores, indústrias processadoras de carne, indústrias farmacêuticas, instituições de pesquisa e ensino e outras organizações de interessados no controle do javali, com o objetivo de propor estratégias, programas, projetos e atividades específicas de controle populacional de javali enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto.

§ 1º

A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que promovam o manejo de fauna exótica com a preservação e monitoramento da fauna silvestre e que auxiliem o sistema de vigilância de doenças.

§ 3º

Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os convênios de que trata o presente artigo, na forma da legislação vigente, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de vigência, quando os termos do convênio forem afetos à Pasta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 13

A dotação orçamentária destinada às atividades de manejo e controle do javali e seus híbridos será consignada à Unidade Orçamentária da Secretária de Agricultura e Abastecimento.

Art. 14

O Secretário de Agricultura e Abastecimento instituirá o Grupo Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar o Plano de que trata o "caput" do artigo 3º, que deverá ser constituído através de Resolução, em até 30 dias após a publicação deste decreto, com a participação de:

I

4 (quatro) membros da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

4 (quatro) membros da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III

2 (dois) membros da Secretaria da Saúde;

IV

2 (dois) membros da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º

O Grupo Intersecretarial deverá elaborar o Procedimento Operacional Padronizado para a fiscalização das atividades.

§ 2º

O Grupo Intersecretarial poderá convidar à participação de suas reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com os trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025