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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025

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Art. 6º

É proibido o transporte de javalis vivos capturados em atividade de controle populacional.

§ 1º

Os animais capturados deverão ser abatidos pelos controladores no local da captura.

§ 2º

A soltura de javalis capturados somente poderá ocorrer mediante autorização fornecida pelo órgão ambiental competente para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento.

§ 3º

O transporte de javalis e seus híbridos vivos somente será permitido às instituições de pesquisa, com autorização prévia do órgão do meio ambiente e acompanhada de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/CDA.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.645 /2025