Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.645 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Com o objetivo de aprimorar a gestão do processo e eficácia do controle do javali compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I
definir instrumentos de incentivo, como certificações e valorização de produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável, para estimular empresas das cadeias produtivas do setor agropecuário a realizarem ações que viabilizem o controle de javalis;
II
desenvolver programa de apoio aos municípios com maiores danos econômicos causados pela expansão populacional de javalis para estimular a realização do controle em áreas públicas municipais;
III
elaborar e executar ações de coordenação com a sociedade civil, em especial com organizações do setor produtivo agropecuário e de controladores da população de javali, nas práticas seguras e eficazes de controle dos javalis enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto;
IV
definir linhas de financiamento para incentivar a construção de núcleos de controle, realizar rotação de cultura e aumentar a biosseguridade de granjas e criatórios de pequenos e médios produtores;
V
dimensionar a população de javalis e seus impactos em saúde única;
VI
criar linhas de seguro contra o ataque de javalis às culturas de importância econômica e social afetadas pela praga;
VII
divulgar e estimular a participação da comunidade na vigilância e no monitoramento de patógenos com importância em defesa da saúde humana, animal e ambiental, dentro da abordagem da Saúde Única, com controle e monitoramento dos javalis;
VIII
manter sob vigilância sanitária os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, em conformidade com as normas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX
cadastrar no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento os controladores de fauna, pessoas físicas ou jurídicas não governamentais, autorizados pelos órgãos responsáveis;
X
fornecer aos controladores capacitação sanitária em parceria com outras instituições para a realização da colheita e envio de materiais biológicos, com o objetivo de formar a rede de vigilância epidemiológica de doenças relacionadas ao javali;
XI
fornecer aos controladores lacres de rastreabilidade, materiais de coleta de amostras biológicas e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) básicos, para manipulação segura da carcaça;
XII
criar e manter uma rede de vigilância epidemiológica e sistema de vigilância de doenças dentro da abordagem da Saúde Única;
XIII
propor estratégias, dentro do Plano Javali São Paulo, para conservação e restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas, incluindo a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas degradadas pela ação do javali;
XIV
propor normas para o controle e o manejo do javali, em parceria com os demais órgãos competentes visando a proteção, conservação e restauração dos corpos d'água e do solo em área rural;
XV
elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento do Plano Javali São Paulo;
XVI
emitir autorização de trânsito de carcaças de javalis;
XVII
suspender o trânsito de carcaças de javalis a qualquer momento, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado;
XVIII
atender notificação de suspeita de doença e mortalidade de javalis por causa desconhecida;
XIX
fiscalizar as atividades de manejo populacional da espécie;
XX
fiscalizar o uso do lacre para a rastreabilidade das carcaças;
XXI
suspender e interditar as criações irregulares em cativeiro.